Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9349/2021
    1.1. Anexo(s)3155/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3155/2020.
3. Responsável(eis):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
WILLAS DANTAS DO REGO - CPF: 02412228183
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RUBENS BORGES BARBOSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 220/2021-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por WILLAS DANTAS DO REGO, Gestor à época e RUBENS BORGES BARBOSA, Contador à época, ambos da Câmara Municipal de Sucupira – TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3155/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a multa imposta na espécie seja afastada. Para tanto, sustentam, em suma, que a pena de multa imposta só poderia ser aplicada se fosse verificado dano ao erário na espécie.

Por meio do Despacho nº 1740/2021, a Sexta Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas (evento 7).

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste aos suplicantes.

Isto porque, ao contrário do que fora sustentado nas razões recursais, a sanção de multa não pressupõe, necessariamente, a comprovação de dano ao erário, o que pode ser inferido a partir da exegese do art. 39 da LOTCE/TO, notadamente do seu inciso II, utilizado para estribar a condenação imposta na espécie.

Assim, tenho que o Acórdão combatido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/11/2021 às 23:36:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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